COMISSÃO PERMANENTE DE INTEGRAÇÃO
ENSINO-
SERVIÇO AMMOC E AMPLASC
REGIMENTO INTERNO
Capítulo I
Da Natureza
Art.
1º - A Comissão Permanente de Integração Ensino –Serviço – CIES, é um instância
intersetorial e interinstitucional permanente que participa da formulação,
condução e desenvolvimento da política de Eduacação Permanente em Saúde
prevista no Artigo 14 da Lei 8080\90 e na NOB\RH – SUS (Art. 2º, §2º - Port.
1996|07). Constituida pelo Colegiado de Gestão Regional das regiões da AMMOC e
AMPLASC, em reunião realizado no dia sete de julho de 2009. A Secretaria
Executiva e a Articulação da CIES articulará instituições conforme a necessidade
da região: gestores de saúde municipais e estaduais; gestores municipais e
estaduais de educação e\ou de suas entidades representativas; instituições de
ensino com cursos na área da saúde, por meio de seus distintos segmentos; e
movimentos sociais ligados à gestão das políticas públicas de saúde e do
controle social no SUS, na capacitação, formação e educação permanente de
trabalhadores do|e para o Sistema Único de Saúde (SUS), buscando competência e
atendendo a demanda, de acordo com os princípios preconizados pelo SUS.
Capítulo II
Da Finalidade
Art. 2º - A
CIES tem por finalidade:
I. apoiar e cooperar tecnicamente com o Colegiado de Gestão Regional – CGR das regiões da AMMOC e AMPLASC para a construção do Plano Regional de Educação Permanente em Saúde, na sua área de abrangência;
II. articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, á luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da Legislação vigente, e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde;
III. incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios , á condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica em toda a rede de saúde e educação;
IV. contribuir com o acompanhamento, o nomitoramento e a avaliação das ações e estratégias de Educação Permanente em Saúde implementadas;e
V. apoiar e cooperar com gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas nos respectivos Termos de Compromisso de Gestão.
Capítulo
III
Da
Composição
Art. 3º - A
CIES das regioes da AMMOC e AMPLASC é formada pelas seguintes entidades da sua
área de abrangência:
I. Gestores de saúde municipal;
II. Gerência Regional de Sáude;
III. Hospitais do SUS;
IV. Universidades;
V. Conselhos Municipais de Saúde terão suas representações por meio de dois municípios;
VI. Técnicos Municipais terão suas representações por meio da indicação de todos os municípios.
§
1º - Outras representações poderão pedir sua integração, cabendo ao Colegiado
de Gestão Fegional a deliberação das inclusões.
§
2º - Os representantes da Comissão Intergestores Regional de Saúde, das
Secretarias Municipais de Saúde, das Instituições de Ensino, são indicados
pelos seus respectivos dirigentes, de acordo com a natureza de cada
Instituição.
§
3º - O representante que não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três
alternadas sem justificativa, será substituido por seu suplente. Em caso de
ausência do suplente (duas reuniões consecutivas ou três alternadas), a
substituição do mesmo por outra representação deverá ser definida pelo CIES.
§
4º - O CGR deflagra a composição da CIES, sendo que todos os titulares terão
igual número de representantes suplentes, que devem ser indicados pelos seus
pares.
Capítulo
IV
Da
competência
Art 4º - À CIES das regições da
AMMOC e AMPLASC compete:
I.
Propor, participar e avaliar as
ações de Educação Permanente provmovidas em sua área de abrangência de acordo
com prioridades| linhas de atuação definidas pelo CGR;II. Planejar, programar e acompanhar a execução da proposta orçamentária da sua abrangência;
III. Encaminhar, quando for solicitado, relatório das atividades desenvolvidas em sua área de abrangência;
IV. Participar das reuniões e oficinas de trabalho promovidas pelo Fórum de CIES;
V. Analisar e emitir parecer junto ao CGR a respeito de matrizes curriculares de curso de formação em nível técnico, superior e de pós –graduação voltados para o SUS, quando solicitado;
VI. Articular movimentos sociais, serviços e instituições formadoras, estimulando a Educação Permanente em Saúde;
VII. Encaminhar ao CGR a solicitação da participação de outras entidades na sua contituição;
VIII. Promover permanente os princípios do SUS da universalidade, equidade e integralidade;
IX. Valorizar os pressupostos de acolhimento, vínculo, autonomia e resolutividade, essenciais para a integralidade;
X. Elaborar projetos no âmbito da Educação Permanente em Saúde, na sua abrangência, aptos a utilizar recursos públicos, de acordo com as prioridades definidas pelo CGR.
Parágrafo único: o
município que não cumprir com o disposto no capitulo III, artigo III, parágrafo
3º, ficará automaticamente impossibilitado a participar das ações de educação
permanente.
Capítulo
V
Do
Funcionamento e Estrutura
Art. 5º -
O recurso para a manutenção da CIES está vinculado ao recurso referente á
Educação Permanente em Saúde destinado as regiões da AMMOC e AMPLASC, conforme
deliberação do CGR.
Art 6º -
A Comissão Permanente de Integração Ensico-Serviço das regiões AMMOC E AMPLASC
é composta pela Assembléia Geral.
Parágrafo único
– A Assembléia Geral será assessorada por técnicos municipais de diversas
áreas, solicitados sempre que necessário; podendo ainda substituir uma comissão
pedagógica para auxiliar tecnicamente, mediante a necessidade de cada projeto.
Art 7º
- A Assembléia Geral reúne os representantes de cada uma das instâncias
nominadas no Capítulo III, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que for necessário, tendo a presença de, no mínimo, 50% + 1 de seus
membros.
Art. 8º
- São competências da Assembléia Geral:
I. Indicar e elaborar projetos para serem apresentados ao CGR para homologação;
II. Definir pactuações de interesse da CIES;
III. Elaborar e fazer alterações necessárias no regimento interno e encaminhar ao CGR para aprovação;
IV. Indicar os membros da Assembléia e da comissão pedagógica para homologação no CGR;
V. Criar comissões internas, quando se fizer necessário;
VI. Promover a articulação dos diferentes atores, identificando os nós críticos para a sua resolução;
VII. Eleger:
a) Articulador(a);
b) Vice-articulador(a);
c) Tesoureito(a);
d) Secretário(a).
§ 1º
- Toda decisão será tomada por consenso, em não havendo, será remetida ao
Colegiado de Gestão Regional.
§ 2º
- O mandato do Articulador, Vice – articulador, Tesoureiro e Secretário é de
dois anos prorrogáveis por mais dois.
Capítulo
VI
Das
articulações do Articulador, Vice-articulador, Tesoureiro e Secretário
Art 9º
- São atribuições do Articulador do CIES das regiões da AMMOC e AMPLASC:
I. Representar ou indicar representantes quando se fizer necessário a presença ou a participação da CIES das regiões da AMMOC e AMPLASC;
II. Convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III. Encaminhar as decisões da CIES das regiões da AMMOC e AMPLASC;
IV. Elaborar a pauta das reuniões;
V. Acompanhar e monitorar os recursos financeiros para a Educação Permanente em Saúde, na área de sua abrangência, juntamente com o tesoureiro e o representante do CGR;
VI. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento.
Art. 10º
- São atribuições do Vice – articulador da CIES das regiões da AMMOC e AMPLASC:
I. Substituir o articulador em caso de ausência;
II. Colaborar para a execução das tarefas indicadas pela Assembléia;
III. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento.
Art. 11º -
São atribuições do Secretário da CIES das regiões da AMMOC e AMPLASC:
I. Organizar e arquivar os documentos da CIES;
II. Secretariar e organizar as reuniões;
III. Providenciar digitação e|ou reprodução de documentos;
IV. Distribuir material técnico-administrativo e demais publicações;
V. Organizar banco de dados;
VI. Encaminhar expediente da CIES;
VII. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento.
Parágrafo único
– não havendo a necessidade de designar um secretário, suas atribuições serão
pelo articulador.
Art.
12º - São atribuições do Tesoureiro da CIES das regições da AMMOC e AMPLASC:
I. Coordenar a elaboração do Plano orçamentário da CIES;
II. Fazer prestações de contas junto a Assembléia e ao Colegiado de Gestão Regional dos recurso para a Educação Permanente em Saúde, na sua área de abrangência;
III. Manter documentação contábil;
IV. Controlar e acompanhar os recursos financeiros juntamente com o articulador da CIES;
V. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento.
Capítulo
VII
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 13º
- As pautas das reuniões da Assembléia Geral devem ser encaminhadas a todos os
seus membros com antecedência de no mínimo 48 horas.
Art. 14º
- Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Assembléia Geral e
homologados pelo CGR.
Art. 15º
Este regimento interno entrará em vigor a partir da data de sua aprovação em
Assembléia Geral e homologação pelo Colegiado de Gestão Regional.