regimento interno



COMISSÃO PERMANENTE DE INTEGRAÇÃO ENSINO-
SERVIÇO AMMOC E AMPLASC

REGIMENTO INTERNO

Capítulo I

Da Natureza

Art. 1º - A Comissão Permanente de Integração Ensino –Serviço – CIES, é um instância intersetorial e interinstitucional permanente que participa da formulação, condução e desenvolvimento da política de Eduacação Permanente em Saúde prevista no Artigo 14 da Lei 8080\90 e na NOB\RH – SUS (Art. 2º, §2º - Port. 1996|07). Constituida pelo Colegiado de Gestão Regional das regiões da AMMOC e AMPLASC, em reunião realizado no dia sete de julho de 2009. A Secretaria Executiva e a Articulação da CIES articulará instituições conforme a necessidade da região: gestores de saúde municipais e estaduais; gestores municipais e estaduais de educação e\ou de suas entidades representativas; instituições de ensino com cursos na área da saúde, por meio de seus distintos segmentos; e movimentos sociais ligados à gestão das políticas públicas de saúde e do controle social no SUS, na capacitação, formação e educação permanente de trabalhadores do|e para o Sistema Único de Saúde (SUS), buscando competência e atendendo a demanda, de acordo com os princípios preconizados pelo SUS.
                                                                                                                                                              
Capítulo II

Da Finalidade

Art. 2º - A CIES tem por finalidade:


       I.            apoiar e cooperar tecnicamente com o Colegiado de Gestão Regional – CGR das regiões da AMMOC  e AMPLASC para a construção do Plano Regional de Educação Permanente em Saúde, na sua área de abrangência;
    II.            articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, á luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da Legislação vigente, e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde;
 III.            incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios , á condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica em toda a rede de saúde e educação;
 IV.            contribuir com o acompanhamento, o nomitoramento e a avaliação das ações e estratégias de Educação Permanente em Saúde implementadas;e
    V.            apoiar e cooperar com gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas nos respectivos Termos de Compromisso de Gestão.

Capítulo III
Da Composição

Art. 3º - A CIES das regioes da AMMOC e AMPLASC é formada pelas seguintes entidades da sua área de abrangência:

       I.            Gestores de saúde municipal;

    II.            Gerência Regional de Sáude;

 III.            Hospitais do SUS;

 IV.            Universidades;

    V.            Conselhos Municipais de Saúde terão suas representações por meio de dois municípios;

 VI.            Técnicos Municipais terão suas representações por meio da indicação de todos os municípios.

§ 1º - Outras representações poderão pedir sua integração, cabendo ao Colegiado de Gestão Fegional a deliberação das inclusões.
§ 2º - Os representantes da Comissão Intergestores Regional de Saúde, das Secretarias Municipais de Saúde, das Instituições de Ensino, são indicados pelos seus respectivos dirigentes, de acordo com a natureza de cada Instituição.
§ 3º - O representante que não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas sem justificativa, será substituido por seu suplente. Em caso de ausência do suplente (duas reuniões consecutivas ou três alternadas), a substituição do mesmo por outra representação deverá ser definida pelo CIES.
§ 4º - O CGR deflagra a composição da CIES, sendo que todos os titulares terão igual número de representantes suplentes, que devem ser indicados pelos seus pares.

Capítulo IV
Da competência

Art 4º -  À CIES das regições da AMMOC e AMPLASC compete:
       I.            Propor, participar e avaliar as ações de Educação Permanente provmovidas em sua área de abrangência de acordo com prioridades| linhas de atuação definidas pelo CGR;
    II.            Planejar, programar e acompanhar a execução da proposta orçamentária da sua abrangência;
 III.          Encaminhar, quando for solicitado, relatório das atividades desenvolvidas em sua área de abrangência;
 IV.            Participar das reuniões e oficinas de trabalho promovidas pelo Fórum de CIES;
    V.     Analisar e emitir parecer junto ao CGR a respeito de matrizes curriculares de curso de formação em nível técnico, superior e de pós –graduação voltados para o SUS, quando solicitado;
 VI.            Articular movimentos sociais, serviços e instituições formadoras, estimulando a Educação Permanente em Saúde;
VII.            Encaminhar ao CGR a solicitação da participação de outras entidades na sua contituição;
VIII.            Promover permanente os princípios do SUS da universalidade, equidade e integralidade;
 IX.            Valorizar os pressupostos de acolhimento, vínculo, autonomia e resolutividade, essenciais para a integralidade;
    X.            Elaborar projetos no âmbito da Educação Permanente em Saúde, na sua abrangência, aptos a utilizar recursos públicos, de acordo com as prioridades definidas pelo CGR.
Parágrafo único: o município que não cumprir com o disposto no capitulo III, artigo III, parágrafo 3º, ficará automaticamente impossibilitado a participar das ações de educação permanente. 

Capítulo V
Do Funcionamento e Estrutura

Art. 5º - O recurso para a manutenção da CIES está vinculado ao recurso referente á Educação Permanente em Saúde destinado as regiões da AMMOC e AMPLASC, conforme deliberação do CGR.
Art 6º - A Comissão Permanente de Integração Ensico-Serviço das regiões AMMOC E AMPLASC é composta pela Assembléia Geral.
Parágrafo único – A Assembléia Geral será assessorada por técnicos municipais de diversas áreas, solicitados sempre que necessário; podendo ainda substituir uma comissão pedagógica para auxiliar tecnicamente, mediante a necessidade de cada projeto.
Art 7º - A Assembléia Geral reúne os representantes de cada uma das instâncias nominadas no Capítulo III, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, tendo a presença de, no mínimo, 50% + 1 de seus membros.
Art. 8º - São competências da Assembléia Geral:

       I.            Indicar e elaborar projetos para serem apresentados ao CGR para homologação;

    II.            Definir pactuações de interesse da CIES;

 III.            Elaborar e fazer alterações necessárias no regimento interno e encaminhar ao CGR para aprovação;

 IV.            Indicar os membros da Assembléia e da comissão pedagógica para homologação no CGR;

    V.            Criar comissões internas, quando se fizer necessário;

 VI.            Promover a articulação dos diferentes atores, identificando os nós críticos para a sua resolução;

VII.            Eleger:

a)      Articulador(a);

b)      Vice-articulador(a);

c)      Tesoureito(a);

d)     Secretário(a).
§ 1º - Toda decisão será tomada por consenso, em não havendo, será remetida ao Colegiado de Gestão Regional.
§ 2º - O mandato do Articulador, Vice – articulador, Tesoureiro e Secretário é de dois anos prorrogáveis por mais dois.


Capítulo VI
Das articulações do Articulador, Vice-articulador, Tesoureiro e Secretário

Art 9º - São atribuições do Articulador do CIES das regiões da AMMOC e AMPLASC:

       I.            Representar ou indicar representantes quando se fizer necessário a presença ou a participação da CIES das regiões da AMMOC  e AMPLASC;

    II.            Convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 III.            Encaminhar as decisões da CIES das regiões da AMMOC e AMPLASC;

 IV.            Elaborar a pauta das reuniões;

    V.            Acompanhar e monitorar os recursos financeiros para a Educação Permanente em Saúde, na área de sua abrangência, juntamente com o tesoureiro e o representante do CGR;

 VI.            Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento.

Art. 10º - São atribuições do Vice – articulador da CIES das regiões da AMMOC  e AMPLASC:

       I.            Substituir o articulador em caso de ausência;

    II.            Colaborar para a execução das tarefas indicadas pela Assembléia;

 III.            Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento.

Art. 11º - São atribuições do Secretário da CIES das regiões da AMMOC e AMPLASC:

       I.            Organizar e arquivar os documentos da CIES;

    II.            Secretariar e organizar as reuniões;

 III.            Providenciar digitação e|ou reprodução de documentos;

 IV.            Distribuir material técnico-administrativo e demais publicações;

    V.            Organizar banco de dados;

 VI.            Encaminhar expediente da CIES;

VII.            Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento.

Parágrafo único – não havendo a necessidade de designar um secretário, suas atribuições serão pelo articulador.

Art. 12º - São atribuições do Tesoureiro da CIES das regições da AMMOC  e AMPLASC:

       I.            Coordenar a elaboração do Plano orçamentário da CIES;

    II.            Fazer prestações de contas junto a Assembléia e ao Colegiado de Gestão Regional dos recurso para a Educação Permanente em Saúde, na sua área de abrangência;

 III.            Manter documentação contábil;

 IV.            Controlar e acompanhar os recursos financeiros juntamente com o articulador da CIES;

    V.            Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento.


Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 13º - As pautas das reuniões da Assembléia Geral devem ser encaminhadas a todos os seus membros com antecedência de no mínimo 48 horas.
Art. 14º - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Assembléia Geral e homologados pelo CGR.
Art. 15º Este regimento interno entrará em vigor a partir da data de sua aprovação em Assembléia Geral e homologação pelo Colegiado de Gestão Regional.